Prazo prescricional dos créditos trabalhistas

Prescrição é a perda do direito de demandar uma ação ocasionada pela passagem do lapso temporal sem que a parte a tenha proposta.

Portanto, há prescrição quando um detentor de algum direito deixa de reivindicá-lo dentro do prazo estabelecido em lei.
Com relação aos trabalhadores, quer urbanos quer rurais, tal prazo está contemplado no art. 7º XXIX da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
……………….
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

Ao serem estabelecidos estes prazos, buscou-se garantir estabilidade e segurança entre as partes envolvidas, ao criar um limite de tempo para que eventual obrigação não se perpetuasse ao longo do tempo, ou seja, que não ficasse “para sempre”.


Na prática, o art. 11 da CLT (alterado pela Lei 13.467/17), estabelece que a pretensão de se reivindicar eventuais créditos resultantes de uma relação de trabalho, somente poderão ser requeridos em até 2 (dois) anos a contar da data do termino do contrato de trabalho (independentemente dos motivos que levaram à extinção do vínculo), e ainda referente aos últimos 5 (cinco) anos, ressaltando que essa contagem se dá retroativamente à data da distribuição da ação e não do término do vínculo.
Exemplificando:

  • Admissão: 02/01/2001
  • Desligamento = 15/09/2021
  • Prazo limite para propor ação: 14/09/2023
  • Ação distribuída em 01/08/2023
  • Período que poderá ser questionado: de 01/08/2018 a 15/09/2021

Há que se salientar que mesmo eventual ação de dano moral decorrente da relação de trabalho, a jurisprudência já consagrou que se aplica o mesmo lapso temporal para a prescrição e não o previsto no Código Civil (que é de 10 anos).

Necessário ressaltar que existem prazos prescricionais distintos quando o alvo de eventual ação de refere a questões de prova junto à Previdência Social e/ou quanto ao FGTS.
Da mesma forma existem condições outras quando se tratar de ação demandada por morte do empregado, que será necessária avaliação caso a caso.

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